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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0111164-46.2023.8.16.0000 Recurso: 0111164-46.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Judicial Agravante(s): HARRY DAIJO (RG: 39289440 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.810.209-82) Rua Estados Unidos, 1455 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-050 Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307 /0001-30) Avenida Pedro Basso, 1001 - FOZ DO IGUAÇU/PR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A ALIENAÇÃO DIRETA DE VEÍCULO PENHORADO. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO NA ORIGEM SOBRE A PROPOSTA DE COMPRA DO BEM E APENAS JUNTOU PETIÇÃO GENÉRICA DE REJEIÇÃO, APRESENTANDO TESES DE IMPUGNAÇÃO SOMENTE NESSE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O executado, ora agravante, teve a oportunidade de se manifestar perante o d. Juízo “a quo” sobre a proposta de alienação direta de seu bem penhorado, porém, apresentou petição de rejeição genérica. Somente arguiu preço e vil e requereu nova avaliação do veículo nesse Agravo de Instrumento, configurando-se, portanto, inovação recursal e supressão de instância. VISTOS ETC; 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HARRY DAIJO contra a decisão interlocutória de mov. 515.1, proferida em sede de Cumprimento de Sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a qual acolheu parcialmente o pedido de aquisição direta do veículo M. BENZ/LB 2325, nos termos propostos por KARELI TRANSPORTES COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, condicionando ao depósito judicial da garantia legal, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). 2. Nas razões recursais de mov. 1.1, o agravante requer a reforma do decisum, apontando que discorda do valor atribuído ao veículo penhorado Mercedes Benz de placa GOI-5676, vez que a respectiva avaliação acostada no mov. 710.1 dos autos originários, considerada para fins de alienação direta do bem, é de 05/02/2021, ou seja, realizada há quase 3 (três) anos, quando o veículo foi apreendido. Argumenta que os valores sofreram modificação durante a pandemia, tanto que o montante de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) se mostra irrisório, ainda mais considerando que a tabela FIPE, do dia 20/09/2021, previa o valor de R$63.995,00 (sessenta e três mil novecentos e noventa e cinco reais) para o sobredito bem; e que em novembro de 2023 o valor do veículo acresceu para R$92.034,00 (noventa e dois mil e trinta e quatro reais). Afirma que o veículo é utilizado para mineração, mas mesmo se desconsiderado o equipamento agregado, a observância da tabela FIPE já aponta a distorção de valores. Enfatiza que não se justifica aceitar uma proposta irrisória para um veículo, determinar o leilão de alguns e mandar reavaliar outro. Destaca que o executado tem direito de arguir, de forma fundamentada, a ocorrência de erro ou equívoco na avaliação, se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem, ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, conforme artigo 873 do Código de Processo Civil. Invoca, outrossim, o princípio da menor onerosidade. Após discorrer sobre a presença dos requisitos autorizadores, requer que seja deferida a tutela provisória para determinar liminarmente a suspensão da alienação direta deferida pelo d. Juízo “a quo”. Por fim, postula pelo provimento do recurso para indeferir o pedido de aquisição direta do veículo M. BENZ/LB 2325, ano 1992, placa GOI 5676, de propriedade do agravante, e determinar a realização de nova avaliação mediante a nomeação de profissional com conhecimento especializado. 3. Na decisão de mov. 14.1-TJ foi determinado o processamento provisório do Agravo de Instrumento, ocasião em que restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. 4.A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 27.1-TJ, opinando pela não conhecimento do recurso ou, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. DECIDO 5.A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando “(...) inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Tal situação se evidencia nos autos, mostrando-se o presente Agravo de Instrumento inadmissível. 6. Com efeito, pela análise da movimentação processual na origem e da pretensão recursal ora aduzida, nota-se que há inovação recursal, superando os limites fixados à Jurisdição. Isso porque, a pessoa jurídica KARELI TRANSPORTES COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI apresentou proposta de aquisição direta do veículo penhorado “ Mercedes Benz de placa GOI-5676”, pelo valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), no mov. 489.1. Ato contínuo, o executado, ora agravante, foi devidamente intimado sobre tal oferta (mov. 491.1) e apenas juntou a petição de mov. 498.1, consignando que “não aceita a proposta”, sem apresentar qualquer outra argumentação. Em seguida, o Magistrado singular proferiu a decisão agravada deferindo a alienação. As teses recursais de preço vil e necessidade de nova avaliação do bem sequer foram discutidas e analisadas na origem, vindo a ser arguidas somente nesse Agravo de Instrumento, configurando-se, portanto, inovação recursal, supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Corroborando esse entendimento, confira-se a jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO E PARTILHA – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, REJEITANDO IMPUGNAÇÃO OPOSTA - INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO – 1.) ALEGAÇÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE PREÇO VIL – NÃO CONHECIMENTO – ARGUIÇÃO NÃO FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU – INOVAÇÃO – CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO – MÉRITO: 2.) FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PELA AVALIAÇÃO JUDICIAL – NÃO CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE IMPUGNANTE DE QUE O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL ESTARIA DISSONANTE DAQUELE PRATICADO PELO MERCADO IMOBILIÁRIO – APLICABILIDADE DO ARTIGO 873 DO CPC – 3.) DOCUMENTO NOVO APRESENTADO EM GRAU DE RECURSO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO A ESSE FIM – 4.) LAUDO QUE CONSIDEROU AS CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES DO BEM, SOBRETUDO SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO, TRAZENDO FOTOGRAFIAS E FONTE DE PESQUISA MERCADOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO – PRECEDENTES - 5.) - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.“1. Constitui inovação recursal arguição trazida que não fora suscitada perante o d. juízo.2. Deve-se homologar laudo de avaliação judicial procedido quando não há comprovação pela parte impugnante acerca de existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0044962-24.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 05.12.2022) (g. n.). “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA EM QUANTIA SUPERIOR À METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO PRECLUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009520-38.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.07.2020) (g. n.). “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, VISTO QUE CONFIRMADA A ARREMATAÇÃO COM A RESPECTIVA EXPEDIÇÃO DE CARTA, CINGINDO-SE O RECURSO AO VALOR DA AVALIAÇÃO - DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE PREÇO VIL EM ARREMATAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - DEMAIS ALEGAÇÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE EFETIVO ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA FIXADA - EXEGESE DO ART. 1.021, §4º, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - Unânime - J. 13.06.2018) (g. n.). A despeito da petição de mov. 39.1-TJ, o c. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "(...) a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.). Esse entendimento se justifica no caso concreto, eis que o agravante teve a oportunidade de exercer o contraditório na origem, contudo, propositalmente deixou de apresentar suas teses defensivas no momento oportuno. 7.Destarte, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, eis que inadmissível, ante a inovação recursal. 8.Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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